Processo 5015027-65.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015027-65.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015027-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: S. T. R., NATHALIA TORRES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) AGRAVADO: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348-A, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão (ID 74882123) proferida pelo Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por S. T. R., menor impúbere representado por sua genitora, em desfavor do ora agravante e do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: b) DEFIRO O PLEITO LIMINAR de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, de forma solidária: b.1) PROVIDENCIEM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a realização de consulta da menor S. T. R. com médico especialista em Neuropediatria para a elaboração de laudo e plano de cuidados detalhado. b.2) FORNEÇAM, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do plano de cuidados, todo o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo, mas não se limitando a, sessões de psicologia (método ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional, na frequência e quantidade indicadas pelo profissional de saúde, preferencialmente em clínica única ou em locais próximos para facilitar a adesão ao tratamento. b.3) DISPONIBILIZEM, no prazo de 30 (trinta) dias, um profissional de apoio escolar individualizado para acompanhar a menor em todas as suas atividades no ambiente escolar, durante todo o período letivo. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que sobreveio sentença em 25/03/2026 (ID 93299968). Com efeito, é certo que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.(…)” (STJ – AgInt no REsp: 1826871 SC 2019/0206575-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020). Destaco, por oportuno, que o referido entendimento se aplica ao caso vertente, estando em consonância com o entendimento dessa Segunda Câmara Cível, conforme se depreende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO ULTERIOR. REVOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. RESTABELECIMENTO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Recurso de Agravo de Instrumento. […] IV. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AGT: 00265024120198080024,…

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