Processo 5015028-71.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015028-71.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015028-71.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Transporte Rodoviário] AUTOR: ANA ROSA MARIA ALCANTARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA CPF: 22.690.390/0001-01 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação de indenização por danos morais, ajuizada por Ana Rosa Maria Alcantara em face de Auto Lotação Princesa do Norte LTDA, Solaris Transportes LTDA, Consórcio MOCBUS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que, no dia 09/04/2025, ao utilizar um ônibus da linha 1501, operado pelo requerido Consórcio MOCBUS, e consequentemente pelas requeridas Auto Lotação Princesa do Norte LTDA e Solaris Transportes LTDA, sofreu um acidente durante o processo de descida do mesmo, pois o motorista do coletivo fechou a porta do mesmo antes que a requerente pudesse completar sua saída, resultando no aprisionamento de seu pé. Afirma que, a ação do motorista arrastou a autora por alguns metros, causando-lhe constrangimentos e lesões, sendo o fato registrado em vídeo, que foi amplamente divulgado por terceiros em redes sociais. Aduz que, em razão do acidente, a requerente sofreu lesões no pé e joelho esquerdos, que a levaram a ser socorrida imediatamente, resultando em medo e dores contínuas, necessitando de tratamento, impactando diretamente sua qualidade de vida e capacidade laboral. Pelos motivos apresentados, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Decisão concedendo o beneficio de gratuidade da justiça à autora (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, Consórcio MOCBUS, apresentou contestação à ID nº XXX.XXX.XXX-XX e, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida. No mérito, afirma ausência de dano moral sofrido pela requerente, declarando que ainda que indesejável, o acidente dentro do ônibus de transporte coletivo não é capaz de configurar dano moral, e que o montante requerido pelo autor mostra-se completamente desarrazoado. Por fim, requer, o acolhimento da preliminar, e que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. A parte requerida, Solaris Transportes LTDA, apresentou contestação à ID nº XXX.XXX.XXX-XX e, arguiu, em síntese; a culpa exclusiva da requerente, que agiu de forma imprudente ao realizar o desembarque; subsidiariamente, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da autora, que seja reconhecida a culpa concorrente; a inexistência de danos morais, e subsidiariamente, caso deferido o pedido de danos morais, que seja reconhecido a excessividade do valor requerido. Por fim, requer, o acolhimento da ausência de responsabilidade, e subsidiariamente, caso seja entendido o dever de reparação, que seja reconhecida a culpa concorrente da autora, e caso haja condenação, que os valores dos danos morais sejam fixados em patamar módico. Ata de audiência de conciliação, com a ausência do primeiro requerido, Auto Lotação Princesa do Norte LTDA (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação às contestações (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas pela requerente (ID n° XXX.XXX.XXX-XX).…

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