Processo 5015028-98.2023.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015028-98.2023.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : LORIVETE SANTOS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : CLARO S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de cobranças indevidas referentes a "parcela de acordo" e "multa por cancelamento" e condenando a ré à restituição em dobro do valor debitado, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança indevida com débito automático em conta corrente, sem negativação do nome da consumidora e sem interrupção de serviços essenciais, configura dano moral indenizável; (ii) se os honorários advocatícios fixados na origem merecem majoração por aplicação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral pressupõe lesão efetiva a direito da personalidade, com repercussão grave e concreta na esfera íntima da vítima, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, não bastando a simples alegação de sofrimento ou angústia. 2. A apelante não produziu prova de que o desconto indevido comprometeu sua subsistência, afetou o pagamento de despesas essenciais ou gerou consequências que extrapolassem o âmbito do mero aborrecimento contratual. 3. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não tem aplicação automática em todo caso de falha na prestação de serviços, exigindo prova de situação excepcional, marcada pela reiteração da conduta ilícita ou pela resistência injustificada do fornecedor em solucionar o problema. 4. Os precedentes invocados pela apelante, que reconheceram dano moral em casos de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, não se aplicam ao caso, pois não há indicação de que os valores debitados correspondiam a verba de natureza alimentar. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação de R$ 425,68 resulta em quantia irrisória e incompatível com a complexidade da demanda e o trabalho realizado, impondo-se a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando os honorários devidos aos procuradores da apelada para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sentença de parcial procedência mantida nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida com débito automático em conta corrente, desacompanhada de negativação, interrupção de serviços essenciais ou comprometimento de verba de natureza alimentar, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento…
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