Processo 5015029-16.2025.4.04.7005
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015029-16.2025.4.04.7005/PR AUTOR : ANGELA MARIA SALA KOCIOLEK ADVOGADO(A) : LUCAS LABARBA FORTE SPÉZIO (OAB PR097362) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARIA DE CHRISTO (OAB PR110308) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Recebo a emenda à inicial do e15. DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA SALA KOCIOLEK em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, objetivando, em sede de tutela de urgência: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a União Federal restabeleça imediatamente o valor dos proventos de aposentadoria percebidos pela Autora antes da revisão administrativa promovida em 2025, assegurando-se a continuidade do pagamento no valor integral anteriormente recebido, até o julgamento final da presente demanda, em razão da natureza alimentar da verba e do risco concreto de dano irreparável; Narra a parte autora que ingressou no serviço público federal em 05/05/1985 e aposentou-se por invalidez permanente em 02/08/2010, com proventos calculados pela média das remunerações (EC nº 41/2003). Aduz que, após 14 anos de percepção regular, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 7091/2025, embora tenha reconhecido o registro tácito do ato concessório pelo decurso do prazo quinquenal, determinou a "revisão da forma de reajuste" para aplicação da EC nº 70/2012. Afirma que, em cumprimento à referida decisão, o MAPA reduziu seus proventos de R$ 5.676,70 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos) para R$ 3.989,08 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e oito centavos) a partir de novembro de 2025. Sustenta a inconstitucionalidade da redução por violação à irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao desvio de finalidade por aplicação da EC nº 70/2012. É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. A determinação judicial antecipatória da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, pois vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça. No procedimento comum, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "(...) a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Tais pressupostos são concorrentes: a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. 2. A Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre a anulação, revogação e convalidação do ato administrativo: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2 o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 3. O Tema 455, do STF, por sua vez, prevê o prazo decadencial de 5 anos para a anulação do ato de concessão da aposentadoria: Tema 455: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de…
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