Processo 5015029-83.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015029-83.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015029-83.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : JOSE BEZERRA LOPES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA JUSTO NEUTZLING (OAB RS065433) ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, de restituição de valores pagos a maior e de indenização por danos morais ajuizados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de inovação recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: a tese recursal constitui reforço argumentativo da pretensão já deduzida na inicial, e as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, o que afasta a abusividade e, por consequência, a descaracterização da mora. 4. O dano moral não é presumido pela abusividade contratual, e a parte apelante não comprovou lesão a direitos da personalidade que ultrapasse mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BEZERRA LOPES JUNIOR em face da sentença ( evento 28, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Juros com Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais movida contra ITAU UNIBANCO S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 33, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos de empréstimo, alegando que a operação configurou um refinanciamento em cascata que não lhe trouxe vantagem concreta. Argumentou a violação do dever de informação por parte da instituição financeira e a existência de vício de consentimento. Postulou a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados