Processo 5015029-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva PROCESSO Nº 5015029-98.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GERSON THOME MARINO, ANTONIO FRANCISCO LOUZADA GOMES, MARCUS VINICIUS AZEVEDO TANURE e MANOEL GONÇALVES CARNEIRO NETTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 5028744-38.2026.8.08.0024, ajuizada em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A decisão agravada indeferiu o pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, por meio do qual pretendiam a suspensão dos efeitos do Edital de Convocação nº 03/2026 e, consequentemente, da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 14/07/2026, na modalidade digital. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o Edital nº 03/2026 constituiria mera republicação do Edital nº 02/2026, anteriormente suspenso por decisão desta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013806-13.2026.8.08.0000. Alegam que o novo ato convocatório teria preservado o núcleo da suposta ilegalidade anteriormente examinada, consistente na realização da Assembleia Geral Extraordinária em formato exclusivamente digital, circunstância que, segundo afirmam, restringiria a participação dos cooperados e violaria o princípio da gestão democrática previsto no art. 4º da Lei nº 5.764/1971. Aduzem, ainda, que a publicação do Edital nº 03/2026 representaria descumprimento da tutela recursal anteriormente concedida e comportamento processual de má-fé da agravada. Argumentam, por fim, que a referência à adesão obrigatória ao Sistema Cooperativo Unimed, sem a indicação de prazo para tanto, comprometeria a clareza do ato convocatório. Requerem, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o Edital de Convocação nº 03/2026, impedir a realização da Assembleia Geral Extraordinária designada para 14/07/2026 e obstar todos os atos dela decorrentes. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Inicialmente, mostra-se necessário delimitar adequadamente o alcance da tutela recursal anteriormente deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013806-13.2026.8.08.0000. Naquela oportunidade, a decisão desta Relatoria teve objeto certo, determinado e expressamente vinculado ao Edital de Convocação nº 02/2026 e à Assembleia Geral Extraordinária especificamente designada para o dia 27/06/2026. A medida não estabeleceu proibição genérica ou prospectiva destinada a impedir toda e qualquer convocação assemblear futura pela cooperativa agravada. Ao contrário, o provimento incidiu sobre ato convocatório individualizado, em razão das circunstâncias concretas então apresentadas. Também não se reconheceu, naquela decisão, a ilegalidade abstrata ou intrínseca da realização de assembleias cooperativas em modalidade digital. Os fundamentos adotados naquela…
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