Processo 5015031-76.2023.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015031-76.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAQUIM RASPANTE TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual C/C suspensão de valor e indenização por danos morais ajuizada por Joaquim Raspante Tavares em desfavor de Banco Daycoval S/A, ambos já qualificados. Narra a parte autora que foi creditado em sua conta um pix no valor de R$28.355,02 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). Todavia, afirma que realizou a devolução do referido valor, tendo em vista que não realizou e/ou autorizou nenhum serviço junto a instituição financeira ré. Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para determinar que o réu cancele os descontos realizados no beneficio previdenciário do autor, sob pena de multa. No mérito, pleiteia pela procedência da ação para declarar nula a contratação do empréstimo consignado. Pede pela restituição dos valores descontados indevidamente em seu beneficio. Roga pelo pagamento de indenização a titulo de danos morais. E por fim, requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão defere liminar pleiteada, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu a gratuidade da justiça (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como impugnou a justiça gratuita. No mérito, afirma que a contratação do empréstimo consignado deu-se por via digital, ou seja, por meio do telefone do autor. Esclarece que o contrato de empréstimo foi assinado no modo digital (selfie) na data do dia 27/12/2022, no valor de R$28.355,02 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), em 84 parcelas fixas. Alega que o valor contratado foi liberado na conta do requerente. Contudo, afirma que a devolução do referido valor foi realizada através de instituição bancária diversa da parte ré. Discorre acerca da inexistência de danos morais, uma vez que agiu em exercício regular de direito. Argumenta impossibilidade do pedido de repetição do indébito requerido pelo autor, em virtude de não haver valores cobrados indevidamente. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio instruída com documentos. Impugnação à contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimados a especificarem provas, a parte ré reiterou os termos da contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentada pela parte autora em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e pela parte ré em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora prolatada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando as preliminares arguidas. É, em síntese, o…
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