Processo 5015033-91.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015033-91.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EGON LEITZKE ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) AGRAVANTE : PRESTADORA DE SERVICOS LEITZKE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) AGRAVADO : POSTO DE GASOLINA MAIOCHI LTDA ADVOGADO(A) : OSNILDO BARTEL JUNIOR (OAB SC006751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EGON LEITZKE e PRESTADORA DE SERVIÇOS LEITZKE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a cargo do oficial de justiça, com base nas condições atuais do mercado. Os agravantes alegam preclusão consumativa e preclusão pro judicato, afirmam que o juízo anteriormente havia determinado apenas atualização monetária da avaliação e sustentam que nova perícia acarretaria custos indevidos, atraso na execução e risco de frustração da adjudicação. O juízo de origem concluiu pela existência de dúvida objetiva diante de laudos apresentados pelo exequente que divergem de forma significativa da avaliação anterior, limitada à atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o juízo poderia determinar nova avaliação do imóvel penhorado diante de dúvida objetiva sobre o valor do bem, afastando as alegações de preclusão consumativa e pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo pode determinar nova avaliação quando verificar fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, conforme art. 873, III, do CPC, visto que a avaliação anterior foi apenas atualizada monetariamente, sem reexame físico ou mercadológico. Não há preclusão consumativa ou pro judicato, uma vez que a decisão se baseia em elementos novos apresentados pelo exequente, que evidenciam discrepância relevante entre laudos e justificam aprofundamento da análise. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar, de ofício, a produção de provas necessárias para esclarecer os fatos, sobretudo para prevenir nulidades e assegurar segurança jurídica no prosseguimento da execução. A inexistência de nulidade formal na avaliação anterior não impede sua renovação quando houver dúvida objetiva sobre sua suficiência técnica para subsidiar adjudicação, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sem enfrentar adequadamente questões centrais suscitadas no recurso. Afirma que houve omissão quanto ao alcance da decisão anterior que afastara a reavaliação do imóvel, aos limites dos arts. 505 e 507 do CPC, à compatibilidade entre os arts. 370 e 873, III, do CPC e à alegada contradição existente na fundamentação do…
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