Processo 5015036-37.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015036-37.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MOACIR JOAO PEDROTTI ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB SC050767) AGRAVADO : CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA ANNICCHINO (OAB SP525214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência em que o agravante postula o uso compassivo do medicamento à base de polilaminina, a ser fornecido pelo laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. ( evento 6, DESPADEC1 ). O agravante sustenta que é portador de lesão medular traumática grave, decorrente de acidente em que uma árvore caiu sobre seu corpo, provocando traumatismo raquimedular com fratura em T7 e paraplegia de membros inferiores. Refere a inexistência de alternativa terapêutica convencional eficaz e a inviabilidade de aquisição da substância pela via ordinária do SUS. Afirma que não se trata de fornecimento de medicamento não padronizado, não sendo aplicável o Tema 500 do STF. Aduz que, a despeito de se tratar de lesão crônica, ocorrida há cerca de 6 anos, o decurso do tempo não constitui fator absoluto de impedimento do tratamento compassivo e que o marco de 72 horas representa critério metodológico de estudo e não limite de segurança clínica ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Caso Concreto A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida sob os seguintes fundamentos ( evento 6, DESPADEC1 ): Não é possível a concessão da tutela de urgência. Em primeiro lugar, porque sequer houve pedido à Anvisa para análise do Polilaminina no caso concreto e não cabe ao Judiciário, per saltum , decidir questões de natureza regulatória sanitárias. Em segundo lugar, porque o produto postulado não possui registro sanitário, inexistindo informação acerca da sua segurança. Em terceiro lugar, não é possível a concessão da tutela porque não ficou demonstrado que aludido fármaco possui alto nível de evidência científica, especialmente revisão sistemática, ensaio clínico randomizado ou meta-análise. Tais requisitos decorrem do artigo 19-Q, §3º, inciso I, da Lei 8080/90. Em quarto lugar, não há comprovação da avaliação econômica positiva do produto. Ou seja, não foi demonstrado que Polilaminina é custo-efetivo. Tal requisito está previsto no artigo 19-Q, §3º, inciso II, da Lei 8080/90. Em quinto lugar, o processo judicial não é o ambiente adequado para a realização de experiências clínicas, sob pena de violação dos protocolos internacionais, da Lei Brasileira de Pesquisas Clínicas - Lei 14.874/2024. E em sexto lugar, ainda que se venha a falar em uso compassivo da substância, a lesão do autor ocorreu em 22/07/2020 , ou seja, há quase 6 (seis) anos ( evento 1, PRONT6…
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