Processo 5015036-75.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015036-75.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015036-75.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : VALDECI ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo bancário, mantendo as cláusulas pactuadas. A parte apelante sustenta que o contrato tem natureza de refinanciamento e que a taxa de juros remuneratórios de 9,30% ao mês é abusiva em comparação à taxa média de mercado da série 25465 do Banco Central do Brasil, de 3,38% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada for cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 2. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e garantias ofertadas. 3. A parte autora não comprovou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC para suprir essa ausência. 4. Não reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos de descaracterização da mora e de restituição de valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECI ROSA DE OLIVEIRA  em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, tendo o dispositivo sido assim redigido:  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 29, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alega que o contrato celebrado possui natureza de composição e quitação de dívidas anteriores, sendo identificado pelo termo "RENOVADO". Ela defende a…

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