Processo 5015036-89.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015036-89.2026.8.24.0018/SC AUTOR : SERGIO MOACIR DE BORBA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por SERGIO MOACIR DE BORBA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 130721/2022. Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) ; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, não se verifica, neste momento, urgência apta a justificar a concessão da tutela pretendida, uma vez que não há prova de que a autoridade de trânsito tenha proferido a decisão a que se refere o art. 12 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, a qual, inclusive, é passível de recurso à JARI. Sobre o procedimento de notificação do infrator previsto no art. 282 do CTB, colhe-se da Resolução CONTRAN n. 723/2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. No caso em análise, verifica-se que as notificações foram expedidas ao endereço constante no cadastro da parte autora junto ao DETRAN/SC, tendo sido devolvidas pelo motivo “endereço insuficiente/não existe o número”. Em razão disso, procedeu-se à intimação por meio de edital. Nos termos do Enunciado 74 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJSC: "É válida a notificação de imposição de penalidade realizada por meio de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.