Processo 5015037-81.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015037-81.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015037-81.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos em excesso; (ii) a majoração dos honorários de sucumbência. 2. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) mérito quanto à regularidade da contratação e inexistência de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a tentativa de solução administrativa não é condição para a ação revisional, conforme entendimento jurisprudencial. 2. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é acolhida, pois o recurso da ré não ataca os fundamentos da sentença, tratando de matéria diversa da controvérsia. 3. A repetição de valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, pois a obrigação era hígida até a decisão judicial que reconheceu a abusividade, não havendo má-fé que justifique a devolução em dobro. 4. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios fixados na origem, considerando o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por OSMAR SANTOS DE LIMA  e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, movida pelo primeiro em desfavor do segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto,  defiro  o pedido de tutela de urgência nos termos supra, e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1220036844 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,01% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao…

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