Processo 5015039-80.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015039-80.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : GEOTECNICA S A - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A) : CLARICE GOULART CORREA (OAB RJ002450A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE FALÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 11.101/2005. QUEBRA DECRETADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. ART. 192, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a exigibilidade da multa tributária em processo de falência, observada a ordem de preferência do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, na redação vigente à época da decretação da quebra. A embargante alega omissão e erro material, sustentando que a falência é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, o que imporia a exclusão definitiva das multas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão ou erro material no acórdão que reconheceu a exigibilidade da multa tributária em processo de falência; (ii) a aplicação da Lei nº 11.101/2005 ou do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à fase falimentar, considerando a data da decretação da quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou erro material, pois a matéria foi devidamente analisada, consignando-se que a falência foi decretada em 30/08/2006, sob a égide da Lei nº 11.101/2005, o que atrai a incidência do art. 83, VII, da referida lei, autorizando a cobrança da multa tributária. 4. A circunstância de o pedido de falência ter sido ajuizado antes da vigência da Lei nº 11.101/2005 não afasta a aplicação da nova lei à fase falimentar, pois o art. 192, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que, nas falências decretadas em sua vigência, resultantes de pedidos de falência anteriores, aplica-se o Decreto-Lei nº 7.661/1945 apenas até a decretação da quebra. 5. A omissão a ser sanada por embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar e não o fez, o que não se configura quando a decisão apreciou as teses relevantes e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023). 6. Embargos de declaração não são via adequada para reexame da causa (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp n. 747702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.09.2012). 7. A tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada, é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 02.02.2016). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição de…
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