Processo 5015041-03.2024.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015041-03.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : JORGE MOACIR GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB MT013741O) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE. TEMA 1.315 DO STJ. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 359 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, declarando indevida a inscrição restritiva realizada por credor em cadastro de inadimplentes e determinando seu cancelamento, sob o fundamento de invalidade da notificação prévia enviada por SMS. O autor recorre para obter condenação por danos morais. A ré recorre para afastar o cancelamento da inscrição e a condenação em sucumbência, sustentando a validade da notificação eletrônica com comprovação de envio e entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação prévia ao consumidor realizada por SMS, com comprovação de envio e entrega, satisfaz o dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, à luz da tese vinculante fixada no Tema 1.315 do STJ; e (ii) examinar se, reconhecida a regularidade da notificação, há ilicitude na conduta da ré apta a ensejar o cancelamento da inscrição e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.175.268/RS (Tema 1.315), fixou tese vinculante no sentido de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 4. O art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação por escrito ao consumidor, sem determinar o meio, não vedando meios eletrônicos. O contexto de digitalização das relações e a consolidação da comunicação eletrônica como meio preferencial para atos processuais (art. 246 do CPC/2015) reforçam a validade da notificação por SMS. 5. A tese fixada no Tema 1.315 do STJ é vinculante nos termos dos arts. 926 e 927, inc. III, do CPC/2015, devendo ser observada por este Tribunal. 6. Os documentos juntados pela ré comprovam o envio e a entrega da notificação por SMS ao número de telefone vinculado ao autor, antes da disponibilização da inscrição, atendendo ao padrão probatório do Tema 1.315. O vínculo do número ao autor é demonstrado de forma convergente: o credor indicou esse número no pedido de inclusão da dívida, o autor o utilizou como chave PIX e o cadastrou no site da ré, aceitando os termos de uso que autorizam o envio de comunicados por essa via. O autor não negou, de forma específica e fundamentada, a titularidade do número. 7. Demonstrada a regularidade da notificação prévia, afasta-se a ilicitude da conduta da ré. Ausente o ato ilícito, não há dever de cancelar a inscrição nem de indenizar, pois o resultado lesivo decorre do próprio inadimplemento do consumidor, e não de conduta irregular do arquivista. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA JORGE MOACIR GOMES , de um lado, e SERASA S/A, de outro, apelam de sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara…
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