Processo 5015042-58.2024.8.13.0702

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015042-58.2024.8.13.0702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015042-58.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CRISTINA MENEGOTTO SPANNENBERG CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DECISÃO VISTOS… Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência, iniciada por GILBERTO BELAFONTE BARROS em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos já qualificados nos autos. O exequente, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteou a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida no processo de conhecimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), no montante de 20% sobre o valor da condenação. Argumentou que, por terem sido constituídos por sentença proferida em 21 de fevereiro de 2024, data posterior ao pedido da segunda recuperação judicial da executada (ocorrido em 16 de março de 2023), os honorários possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento. Apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 1.938,32 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi extinto o cumprimento de sentença referente ao crédito principal da autora originária, Sra. Ana Cristina Menegotto Spannenberg, em razão de sua natureza concursal, determinando-se, contudo, o prosseguimento da análise quanto à execução dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado daquela decisão. Após o trânsito em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo proferiu o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito referente aos honorários, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, o exequente peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando o inadimplemento e apresentando novo valor do débito, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 2.383,23. Requereu o início dos atos de constrição patrimonial, com a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e a determinação de penhora sobre recebíveis da executada. A executada, OI S.A., apresentou a impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, embora tenha inicialmente argumentado de forma equivocada sobre a natureza concursal do crédito, seu pleito principal se concentrou na necessidade de suspensão da presente execução pelo prazo de 90 dias. Fundamentou seu pedido em uma suposta decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos de sua recuperação judicial (processo nº 0960108-88.2025.8.19.0001), que teria determinado a suspensão de todas as obrigações extraconcursais em razão da gravidade de sua situação financeira. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçou o pedido de suspensão. Sustentou que a pretensão da recuperanda viola a sistemática da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Argumentou que, com base no § 7º-A do artigo 6º da referida lei e em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (CC 196.846/RN), o juízo da recuperação judicial não possui competência para interferir em execuções de créditos extraconcursais após o término do stay period, que, no caso, já estaria…

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