Processo 5015046-73.2021.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015046-73.2021.4.04.7108/RS APELADO : JOAO CARLOS FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (02/05/2018). O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade, uso de EPI eficaz, ausência de comprovação da especialidade conforme a legislação vigente, e que o termo inicial do benefício não pode ser fixado na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1985 a 05/09/1991, 06/02/1995 a 25/06/1996, 04/11/1996 a 15/03/2002, 01/04/2002 a 04/05/2005 e 15/08/2005 a 20/12/2017; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) os índices de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do exercício, sendo que, para períodos anteriores a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão/ônibus). Para períodos posteriores, exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos, como ruído, de forma habitual e permanente.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência perde relevância.5. A realização de perícia por similaridade ou aferição indireta é plenamente aceita quando impossível a coleta de dados in loco para empresas inativas, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.6. A prova emprestada é admitida, mesmo de processo do qual as partes não participaram, desde que observado o contraditório, em conformidade com o art. 372 do CPC e os princípios da economia e celeridade processuais.7. A metodologia de medição de ruído deve seguir os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). Para ruído com níveis variáveis, deve-se aferir pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003; na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme o Tema 1083/STJ. As Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO têm caráter recomendatório, não obrigatório.8. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ, que trata da concessão ou revisão de benefícios com base em prova não submetida ao crivo administrativo.9. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se INPC para correção monetária (a partir de 04/2006) e juros…
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