Processo 5015047-56.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015047-56.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015047-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTABELECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. TRANSAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apenas para readequar o termo inicial dos juros, rejeitando alegações de ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título, bem como determinando a inclusão de sociedade de advogados no polo ativo, em razão de instrumento de partilha de honorários sucumbenciais firmado entre os patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença diante de substabelecimento sem reserva de poderes e alegada inconsistência na titularidade dos honorários; (ii) estabelecer se é válida a inclusão de terceiro no polo ativo de ofício pelo juízo, à luz dos princípios da inércia e da congruência; (iii) determinar se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice exclusivo de atualização do débito após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não recai sobre a existência do crédito, mas sobre sua titularidade, sendo possível a individualização dos beneficiários a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive instrumento de partilha firmado entre os advogados. A mera divergência nominal entre sociedades de advogados não comprova ruptura da cadeia de titularidade do crédito quando há elementos que indicam continuidade da atuação profissional sob identidade diversa. A eventual dúvida quanto à legitimidade ativa não enseja extinção do feito, devendo o magistrado promover a regularização do polo ativo, em observância aos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. A jurisprudência do STJ admite a regularização subjetiva do polo ativo em execuções de honorários advocatícios, inclusive com inclusão de advogados ou sociedades interessadas. A inclusão de litisconsorte ativo pelo juízo não viola os princípios da inércia e da congruência quando destinada à adequada definição dos titulares do crédito discutido, sem inovação do objeto litigioso. O precedente invocado na origem, relativo à inaplicabilidade da SELIC em matéria tributária, não se ajusta ao caso concreto, que envolve obrigação de natureza civil. A jurisprudência recente do STJ estabelece que, em obrigações civis decorrentes de honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado, deve incidir a taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de substabelecimentos sucessivos não afasta, por si só, a legitimidade ativa para execução de honorários sucumbenciais quando comprovada a titularidade por meio de elementos documentais idôneos. 2. O juiz pode determinar a regularização do polo ativo, inclusive com inclusão de litisconsorte, para assegurar a…

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