Processo 5015049-81.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015049-81.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN HENRIQUE GUIMARAES ALVES REQUERIDO: LBP PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Aduz o requerente, em síntese, que é formando do curso de Medicina Veterinária da UNESC e aderiu regularmente ao estatuto/projeto de formatura do seu respectivo curso, adquirindo o direito a convites para o baile de gala. Sustenta que a Requerida resolveu unificar em um único evento as festas dos cursos de Medicina Veterinária, Psicologia e Nutrição. Contudo, a Ré passou a obstar o ingresso de sua prima, Thayla Kerner Guimarães, como sua convidada, sob a alegação de que esta, por ser aluna do curso de Psicologia da mesma instituição, não havia aderido ao estatuto do curso dela. Alega ser abusiva tal recusa e postula, em sede de tutela provisória e no mérito, a autorização para o ingresso de sua prima como sua convidada, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida autorizasse imediatamente a participação da convidada na festa de formatura, sob pena de multa. Citada a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da restrição prevista no estatuto, que visava impedir o ingresso de formandos não aderentes como convidados, alegando ausência de ilicitude e a inocorrência de danos morais. Informou, ainda, o cumprimento da medida liminar deferida nos autos. Apesar de dispensado, é o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). No que tange ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que a parte autora comprovou sua regular vinculação e adimplência junto à requerida referente à formatura do curso de Medicina Veterinária, possuindo direito contratual à utilização de convites para o evento. A controvérsia reside no impedimento alegado pela requerida, sob fundamento de que alunos que optarem por não aderir ao Estatuto não poderão participar dos eventos da formatura, mesmo como convidados. Ocorre que a decisão de unificar as festividades de turmas/cursos distintos em uma única noite partiu da própria empresa fornecedora. Ao optar pela aglutinação dos eventos, não pode a requerida estender restrições estatutárias de modo desproporcional a ponto de tolher o direito legítimo de um formando aderente ao curso de Medicina Veterinária de indicar membros do seu próprio núcleo familiar como seus convidados. A aplicação rígida da vedação…
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