Processo 5015050-42.2024.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015050-42.2024.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015050-42.2024.4.02.5110/RJ APELANTE : MARCIO ANDRE LESSA ANTONIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO ANDRE LESSA ANTONIO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. VALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Afirma-se a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário e o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 193, 240 e 246, §1º, do CPC, evidenciada pela posterior intervenção do executado nos autos. 2. Reconhece-se a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e a inexistência de abusividade contratual ou excesso de execução, diante da ausência de demonstração técnica adequada e da irrelevância da divergência apurada. 3. Justifica-se a conclusão pela inobservância do art. 917, §3º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de indicar o valor incontroverso com memória discriminada de cálculo, bem como pela inexistência de prova concreta de abusividade, sendo válidos os encargos pactuados e confirmados por perícia contábil. 4. Conclui-se que a mínima discrepância entre o valor executado e o apurado em laudo pericial não compromete a liquidez nem a exigibilidade do título, afastada a alegação de excesso de execução. 5. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Em suas razões recursais (Evento 26), o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens, ao argumento de violação aos arts. 246, 247 e 280 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC); e (ii) a configuração de excesso de execução apurado por perícia contábil, com violação aos arts. 917, III, e 86 do CPC quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas em Evento 33. É o relatório. Decido. Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. A irresignação recursal cinge-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17): "Cinge-se a controvérsia recursal a aferir, preliminarmente, a validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) e, no mérito, a legalidade dos encargos contratuais decorrentes de cédula de crédito bancário, a eventual configuração de abusividade na taxa de juros e capitalização, bem como a existência de excesso de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados