Processo 5015051-12.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015051-12.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR LOPES DA SILVA, ANA PAULA CARDOSO SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR LOPES DA SILVA e ANA PAULA CARDOSO SOARES (assistidos por advogada particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Vitória x Curitiba, com conexão em Congonhas. Ocorre que, houve um atraso no trecho inicial, o que ensejou a perda de conexão, assim, mesmo com a realocação, os passageiros chegaram com cerca de 10 horas de atraso em relação ao cronograma inicial, razão pela qual postulam a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à autora, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso. Igualmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que o atraso no cronograma de viagem, se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, de sorte que restaria elidida a responsabilidade civil, haja vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Por derradeiro, afirma que foi ofertada assistência aos passageiros, por meio da reacomodação e da disponibilização de voucher, assim, houve plena observância da Resolução 400/2016 da ANAC. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE…
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