Processo 5015052-12.2024.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015052-12.2024.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015052-12.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : VALDECIR NASCIMENTO NUNES ADVOGADO(A) : FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial, na qual o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 208.479.343-7). Da leitura dos autos, verifico que na data de entrada do requerimento administrativo em questão, o autor era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (NB: 643.726.558-6), fato que ensejou o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ( evento 1, PROCADM26 , evento 16, INF6 ): O réu indeferiu de plano o benefício, sem realizar as perícias necessárias. O processo veio concluso para julgamento. Cabe ressaltar que o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob condições especiais, carece de interesse de agir. A documentação acostada aos autos, no  evento 1, PROCADM26 , demonstra que a parte autora protocolou um requerimento administrativo de "Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição" junto à autarquia previdenciária, mas, no campo específico destinado à indicação de "Possui tempo especial?", foi expressamente assinalada a opção " NAO " por sua representante legal. O interesse de agir é um requisito obrigatório para o prosseguimento de qualquer processo judicial, conforme estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil. Ele se baseia na necessidade real de buscar a justiça para resolver um conflito que não pôde ser solucionado diretamente entre as partes. No Direito Previdenciário, esse requisito é essencial, pois o papel do Poder Judiciário é revisar decisões da administração que tenham negado direitos aos cidadãos. Nesse cenário, é fundamental observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 de repercussão geral (Recurso Extraordinário 631.240/MG). O princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, exigem que as partes ajam com lealdade durante todo o procedimento. Não houve, no caso, uma "pretensão resistida", ou seja, o INSS não negou o direito do autor porque sequer teve a oportunidade de analisá-lo. Assim, a aplicação do Tema 350 do STF ao caso é direta: por se tratar de matéria de fato não submetida previamente ao crivo da administração, falta ao autor o interesse de agir. O Poder Judiciário não deve substituir a função administrativa do INSS sem que haja uma falha ou negativa prévia por parte do órgão. O segurado deve, primeiramente, formular o pedido perante a autarquia e, somente em caso de negativa, buscar a intervenção judicial. A arquitetura dos sistemas de processamento de benefícios do INSS, especialmente em sua versão eletrônica e automatizada, é concebida para operar com base em informações precisas e categorizadas . Para que um pedido de reconhecimento de tempo especial seja devidamente instruído e analisado na via administrativa, é fundamental que o segurado, ou seu representante legal, indique expressamente essa pretensão no formulário de requerimento. A ausência dessa sinalização específica não apenas inviabiliza o fluxo automático, que…

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