Processo 5015052-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015052-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC, em face de decisório, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, proferido no bojo da execução de título extrajudicial n.º 5002717-18.2020.8.24.0045, ajuizada em desfavor de ZULEIDE APARECIDA DE LIMA, que indeferiu a aplicação de medidas atípicas coercitivas postuladas pela exequente no evento 222 - 1G (apreensão/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão/suspensão do passaporte da executada e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da devedora). Em suas razões recursais (evento 1 - 2G), a Companhia de Habitação sustentou a necessidade de reforma do "decisum", ao argumento de que, embora regularmente citada, a executada permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer iniciativa voltada à quitação ou ao parcelamento do débito, inclusive diante da possibilidade legal de redução da verba honorária. Destacou o esgotamento dos meios executivos típicos, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, bem como a realização de diligências para indicação de bens e penhora de direitos sobre o imóvel, todas infrutíferas. Apontou equívoco interpretativo na decisão recorrida ao restringir o alcance do art. 139, IV, do CPC, ressaltando que o modelo processual vigente superou a tipicidade estrita dos meios executivos e atribuiu ao magistrado o poder-dever de adotar medidas indutivas e coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Enfatizou que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que a manutenção da devedora em situação de comodidade, usufruindo de imóvel financiado com recursos públicos sem adimplemento das parcelas, afronta a dignidade da justiça e o princípio da responsabilidade patrimonial. Acrescentou que a resistência injustificada, evidenciada pela inércia após a citação e pela adoção de expedientes destinados à desconstituição da obrigação, revela oposição direta ao pagamento de crédito dotado de inequívoca relevância social, vinculado à política habitacional do Estado de Santa Catarina. Salientou, ainda, a adoção de postura institucional voltada à facilitação da autocomposição, por meio de plano permanente de recuperação de créditos, com concessão integral de desconto sobre juros moratórios, além da realização de mutirões e parcerias com o CEJUSC, iniciativas ignoradas pela demandada. Concluiu que tal conduta evidencia a necessidade da adoção de medidas atípicas, diante do esvaziamento das vias conciliatórias, remanescendo a coerção indireta como instrumento eficaz à satisfação do crédito público, ressaltando, por fim, que tais medidas possuem natureza coercitiva e instrumental, e não sancionatória, conforme reconhecido pelo STF na ADI 5941, requerendo, ao final, a reforma da decisão vergastada. É o necessário relatório. De plano, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Isso posto, adianta-se que a insurgência desmerece acolhida. A medida vindicada pela parte agravante na origem encontra respaldo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições…
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