Processo 5015054-58.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015054-58.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JULIANO ANDRE SOARES ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO ANDRE SOARES , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de gratuidade judiciária ( evento 11, DESPADEC1 ): "1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANO ANDRE SOARES , em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCA - INSS - SOLEDADE. O impetrante foi intimado para que promovesse a emenda nos seguintes termos ( 5.1 ): Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região: Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como cópia de seus últimos rendimentos (três meses) e extratos de sua conta bancária referente aos últimos 3 (três) meses) ou ainda se preferir recolha as custas devidas, tudo sob pena de indeferimento do pedido. Em resposta, tão somente juntou aos autos histórico de crédito, alegando receber somente 1 salário mínimo a título de benefício de Aposentadoria por Invalidez. Desta forma, resta comprovada a inércia da parte autora em cumprir com a determinação deste juízo, motivo pelo qual, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dia, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC; 2. Da retificação dos autos Verifico que a parte cadastrou como parte impetrada o GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SOLEDADE. Contudo, verifico que há equivoco no cadastramento, uma vez que a autoridade coatora cadastrada nos autos não recebe intimações pelo sistem E-proc. Assim, para fins de viabilizar a intimação da autoridade coatora, retifiquem-se os autos para inclusão do Gerente Executivo responsável pela APS de Porto Alegre." A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício. Relatei. Decido. A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º. Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum , a qual pode ser elidida por prova documental em contrário. A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 , em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei): A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo prescindível , nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo , salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de…
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