Processo 5015055-96.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015055-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ AGRAVADO: SPINASSE SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ADELIO CECATO - ES22762 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Município de Aracruz, ver reformada a decisão (Id. 81585852) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou as preliminares de falta de documentos e inadequação da via eleita e acolheu parcialmente a impugnação, fixando os parâmetros de atualização do débito, mantendo, contudo, o principal de R$ 256.457,58 e determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) o cálculo acolhido na origem incluiu valores de ISSQN apenas retidos pelos tomadores, sem comprovação de efetivo ingresso nos cofres municipais; (ii) os recibos de retenção juntados pela exequente (Ids. 46855010, 46855017 e 46855015) distinguem operações pagas de retenções ainda pendentes de aceite ou pagamento; (iii) a decisão agravada desconsiderou a divergência já suscitada na impugnação (Id. 50532536), adotando a planilha da credora (Id. 46855008); (iv) os cálculos elaborados pela Contadoria (Ids. 81975841, 81981230 e 81961543), bem como a atualização posterior (Id. 100767130), reproduzem o principal controvertido e apresentam aparente inconsistência no termo inicial dos juros; (v) a continuidade da execução pode conduzir à homologação e à expedição de requisitório em valor superior ao efetivamente devido. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Para contextualizar, observa-se que o cumprimento de sentença tem por objeto título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0008600-03.2017.8.08.0006, no qual o Município de Aracruz foi condenado a ressarcir os valores pagos em desconformidade com a Lei Municipal nº 3.025/2007 – que instituiu redução de 60% da alíquota do ISSQN –, no período compreendido entre janeiro de 2015 e julho de 2017. Na decisão agravada (Id. 81585852), o Juízo a quo reputou suficientemente comprovado o principal indicado pela exequente agravada, fundamentando que as notas fiscais eletrônicas e os recibos de retenção constantes dos Ids. 46855010, 46855017 e 46855015 correspondem aos valores lançados na coluna “Valor Recolhido/Retido” da planilha de Id. 46855008. Além disso, acolheu parcialmente a impugnação para adequar os critérios de correção monetária, juros e incidência da Taxa SELIC. Dito isso, assiste parcial razão ao agravante. Em primeiro lugar, a cognição própria desta fase não autoriza antecipar solução definitiva sobre o valor do principal, tampouco substituir, desde logo, a memória da exequente pela planilha unilateral apresentada pelo Município no Id. 50532541. Todavia, os elementos já identificados nos autos conferem plausibilidade suficiente à alegação de que retenção tributária e efetivo recolhimento não foram tratados de forma adequadamente diferenciada na apuração do quantum debeatur. Com efeito, o título executivo assegura a restituição apenas dos…
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