Processo 5015058-31.2026.8.21.0019
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015058-31.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Da suspensão do processo (transação parcelamento): - Da suspensão : As partes transacionaram (Evento 20). O crédito exequendo será satisfeito parceladamente. Suspendo, pois, o processo, até o vencimento da última parcela, nos termos do art. 922 do CPC. Sem prejuízo à suspensão determinada, tendo em vista o tempo previsto para pagamento da dívida e considerando que se trata de autos eletrônicos, o feito poderá ser arquivado pelo prazo do acordo, facultado o desarquivamento na hipótese de descumprimento do acordado. - De eventual inadimplemento : Registro que, com eventual inadimplemento de uma das parcelas deverá a própria parte exequente , independentemente de intimação, dar efetivo prosseguimento ao processo. Nesse caso, retornem os autos conclusos para seguimento. - Do decurso do prazo da suspensão : Se decorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se, sendo que a parte exequente para que diga sobre a satisfação integral da obrigação ou para que dê efetivo prosseguimento à execução. Prazo: 30 (trinta) dias. Adianto que o silêncio acarretará na presunção tácita de satisfação da obrigação, com a consequente extinção desta execução (art. 924, II do CPC/15). Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 2.- Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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