Processo 5015061-50.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015061-50.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015061-50.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CARLA ADRIANE BITTENCOURT BRESSANELLI ADVOGADO(A) : PRICILLA KRAVICE (OAB SC049482) ADVOGADO(A) : CHAIRON DAVI PECINATO (OAB SC046175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. B. B. em face de decisão proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5002745-66.2022.4.04.7203, indeferiu o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 01/09/2021, data em que a agravante alega ter implementado os requisitos para uma aposentadoria de professora (espécie 57) de forma mais vantajosa, sem a incidência do fator previdenciário. A agravante sustenta que a decisão de primeiro grau viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial condenou o INSS a conceder o benefício e a implantar a hipótese de cálculo economicamente mais vantajosa. Argumenta que a reafirmação da DER não constitui inovação processual, mas sim o fiel cumprimento do comando sentencial, em conformidade com o princípio do melhor benefício. Aduz que o direito à regra mais benéfica foi adquirido em 01/09/2021, no curso do processo de conhecimento, e que a ausência de análise sobre o tema na fase de instrução decorreu exclusivamente da inércia e desobediência do INSS, que, por três vezes (eventos 27, 36 e 41 dos autos originários), deixou de cumprir determinações judiciais para apresentar simulações de cálculo. A defesa invoca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, ainda que no curso da ação judicial. Por fim, a agravante reitera que já manifestou renúncia expressa aos valores retroativos compreendidos entre a DER original (11/11/2019) e a data pretendida para a reafirmação (01/09/2021), buscando apenas a implantação de uma Renda Mensal Inicial (RMI) superior, livre do redutor do fator previdenciário. Ao final, postula a antecipação da tutela recursal para determinar que o INSS, em 10 dias, apresente nova memória de liquidação considerando a DER reafirmada para 01/09/2021. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, declarando o direito da agravante à reafirmação da DER para 01/09/2021, com a consequente condenação do INSS à implantação do benefício sem a incidência do fator previdenciário, homologando-se a renúncia aos valores atrasados no período. É o relatório. Decido. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença exequenda julgou o pedido inicial, reconhecendo à segurada o direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos ( 50.1 ): Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC,   para: -  DECLARAR  o cancelamento da aposentadoria NB 57/1769608785 (DIB em 31/03/2017 e DCB em 31/01/2018), face a renúncia expressamente manifestada pela autora, sem que tenham sido levantados valores do benefício e/ou do FGTS;  -  CONDENAR  o INSS a elaborar o resumo de tempo de serviço da autora até a DER de 11/11/2019 (NB 57/1953564647), para fins de concessão de  Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (espécie 57) , devendo considerar, para tanto, todos os…

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