Processo 5015062-95.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015062-95.2026.8.21.0010/RS AUTOR : LT CASA E COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB RS140447A) AUTOR : LIANE TEREZA ALBE TONOLLI ADVOGADO(A) : PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB RS140447A) AUTOR : ANTONIO CARLOS TONOLLI ADVOGADO(A) : PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB RS140447A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifesta conexão entre a Ação Declaratória nº 5015062-95.2026.8.21.0010, a Execução de Título Extrajudicial nº 5005728-37.2026.8.21.0010 e os Embargos à Execução nº 5022600-30.2026.8.21.0010, que envolvem as mesmas partes e a mesma relação jurídica de base, passo a analisá-los em conjunto. 1. Ação Declaratória nº 5015062-95.2026.8.21.0010 Trata-se de ação declaratória de extinção de garantia fiduciária cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, na qual os autores narram que, em 27/09/2022, celebraram com as rés um contrato de fornecimento de mercadorias, no qual foi constituída alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 1.523 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, como garantia de um crédito de R$ 300.000,00 ( evento 1, OUT6 ). Alegam que, devido a dificuldades financeiras, tornaram-se inadimplentes. Em 13/12/2024, as partes firmaram um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Avalista e Devedores Solidários ( evento 1, OUT7 ). Sustentam que este novo pacto configurou novação da dívida original, extinguindo a obrigação anterior e, consequentemente, a garantia de alienação fiduciária. Fundamentam a tese na cláusula 5.5 do instrumento, que estabelece que a confissão de dívida "supera e substitui todo e qualquer entendimento anterior ou presente sobre a 'Origem da Dívida'" . Apesar da suposta novação, as rés não providenciaram a baixa do gravame. Recentemente, os autores foram notificados extrajudicialmente para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome das credoras e posterior leilão ( evento 1, NOT9 ). Em sede de tutela de urgência, pedem a suspensão imediata do procedimento de consolidação da propriedade e de eventual leilão extrajudicial do imóvel. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso os pedidos de assistência judiciária gratuita. A parte autora juntou documentos contábeis da pessoa jurídica LT CASA E COLCHÕES LTDA (evento 15), os quais demonstram um passivo expressivo e patrimônio líquido negativo, indicando um estado de insolvência que justifica a concessão do benefício. Da mesma forma, as declarações de imposto de renda do exercício de 2025 dos coautores pessoas físicas revelam que possuem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, referência adotada pelo TJRS para deferimento do benefício. Portanto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores LT CASA E COLCHÕES LTDA, ANTONIO CARLOS TONOLLI e LIANE TEREZA ALBE TONOLLI . Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado…
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