Processo 5015066-09.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015066-09.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015066-09.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : PEDRO NUNES ADVOGADO(A) : TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. TEMA 810/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar para recebimento de diferenças referentes ao Tema 810 do STF, sob o argumento de prescrição e preclusão consumativa, porquanto a complementação foi buscada em fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução complementar de sentença em relação ao Tema 810 do STF, considerando a alegação de que o título executivo diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos consectários, bem como a alegação de que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos a partir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF tem se posicionado no sentido de que a tese aprovada no Tema 1170 abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme precedentes (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin). Precedentes do STF (AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin e AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes) admitem a retificação dos índices de juros e correção após o trânsito em julgado, na hipótese de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF. 4. É necessário analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que se fundamenta na segurança jurídica, evitando a instabilidade prolongada do direito. O prazo para o exercício desse direito é idêntico ao prazo para o ajuizamento da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF. O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos a partir do fato ou ato que as originou, mesmo prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 para prestações previdenciárias. 5. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020). No caso, entre o trânsito em julgado do Tema 810 pelo STF e o pedido de execução complementar, transcorreram mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, não havendo direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810, ficando prejudicado qualquer pedido acessório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizar execução complementar de título executivo que difere para a fase de execução a fixação da correção monetária é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020). ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RCL 56999/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano…

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