Processo 5015067-57.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015067-57.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : JAN CARLOS DA LAPA ADVOGADO(A) : MARCOS MANOEL DOMINGOS (OAB SC049865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para determinar a inclusão da embarcação da parte impetrante no processo seletivo destinado à obtenção de autorização especial temporária para captura de tainha (Mugil liza), na modalidade de emalhe anilhado, nos termos do Edital de Seleção 15/2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura ( 16.1 ). Sustenta a União ( 1.1 ), em síntese: (a) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; e (b) legalidade da exigência editalícia de comprovação de autorização de pesca entre os anos de 2013 e 2025, por se tratar de critério técnico voltado à gestão sustentável dos recursos pesqueiros, em consonância com a Lei 11.959/2009, a Lei 6.938/1981 e as competências legalmente atribuídas ao Ministério da Pesca e Aquicultura. Aduz, ainda, que a decisão agravada implicou indevida substituição do juízo técnico da Administração Pública pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao dever de deferência técnico-administrativa reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sustentando, por fim, que a exigência editalícia mostra-se compatível com os objetivos de sustentabilidade ambiental e controle do esforço de pesca. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento integral da antecipação da tutela recursal. De início, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Ainda que de forma concisa, o juízo de origem expôs as razões pelas quais reputou presente a plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante, especialmente ao assentar possível afronta ao princípio da isonomia decorrente da exigência editalícia que restringe a participação no certame àquelas embarcações previamente autorizadas em temporadas anteriores. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela agravante ou de não ter desenvolvido fundamentação extensa acerca de todos os dispositivos legais invocados não configura vício de fundamentação. Nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, exige-se do magistrado o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que, em exame perfunctório, verifica-se no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que não há nulidade quando o julgador apresenta, ainda que sucintamente, os fundamentos determinantes da conclusão adotada. No mérito recursal, igualmente não se…
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