Processo 5015067-88.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015067-88.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015067-88.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : LETICIA MARIA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) DESPACHO/DECISÃO LETICIA MARIA ESPINDOLA impetrou mandado de segurança preventivo contra ato atribuído ao  DIRETOR DA   AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA , pretendendo obter provimento liminar para "assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, a anulação da resolução 1.260 da ANVISA que proibiu a utilização de lâmpadas de alta potência utilizadas para bronzeamento artificial, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara". Refere que a RDC nº 56/2009 foi declarada nula pela sentença proferida nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, em ação coletiva ajuizada pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) em face da ANVISA. Decido. A   concessão de liminar em mandado de segurança é cabível " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (art. 7º, III, da Lei nº 12.016). A medida liminar, portanto, pressupõe a presença concomitante da relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de dano ou de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso, tem-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem como finalidade institucional, segundo o art. 6º da Lei n. 9.782/1999, a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. A Lei n. 9.782/1999 ainda estabelece que: Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: [...] III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; [...] XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8 º  desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde; [...] Art. 8 º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1 º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: [...] XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. § 2 º  Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias. § 3 º  Sem prejuízo do disposto nos §§ 1 º  e 2 º  deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos…

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