Processo 5015069-46.2025.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015069-46.2025.8.21.0132/RS AUTOR : VILMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares Impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida a parte autora Indefiro a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, visto que compete ao demandado demonstrar que a parte contrária não é merecedora do benefício, o que não restou comprovado nos autos. Da inépcia da inicial A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º , do CPC. Esclareço que a inépcia de que trata o art. 330, § 1º, inciso III , do CPC, se caracteriza quando, da narrativa dos fatos, não se puder extrair o pedido e a causa de pedir, o que não ocorre nos autos. Por isso, não há falar em inépcia da inicial. Falta de interesse de agir mesmo sem tentativa de solução extrajudicial A parte ré pede a extinção do processo, alegando ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida. O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional, surgindo quando a há resistência da parte a cumprir algo determinado pela lei ou pelo contrato. Se não houvesse pretensão resistida, não haveria interesse de agir, e então o processo seria extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não se exige que a parte autora busque, antes de ingressar com a ação, a solução da lide de forma extrajudicial. Embora esta providência seja recomendável, não há lei que a exija. Posição em sentido contrário afrontaria o direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV. Ademais, a alegação é contraditória, na medida em que foi apresentada contestação onde se verifica a discordância quanto ao pedido apresentado, sendo evidente, portanto, a existência de pretensão resistida e, assim, o interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. III. Dilação probatória Da prova oral I ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal , pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. Da prova pericial - autenticidade de documento Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou…
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