Processo 5015072-06.2024.8.08.0000

TJES • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5015072-06.2024.8.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5015072-06.2024.8.08.0000 REQUERENTE: NEIDEMAR CUSTODIO LEITE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL - DIO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - DR. ANDRÉ BIJOS DADALTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por NEIDEMAR CUSTODIO LEITE buscando rescindir sentença que julgou improcedente o pedido autoral para fins de recebimento de adicionais estatutários com o cômputo de tempo de serviço celetista. Sustenta a requerente, em síntese (ID 10024601), que: (i) a decisão rescindenda ofende manifestamente a coisa julgada e a norma jurídica (art. 966, IV e V, do Código de Processo Civil), uma vez que se baseou na restrição do art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 187/2000; e que (ii) o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3221-ES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/09/2022, marco temporal este que atrairia a incidência do art. 535, § 8º, do CPC e atestaria a tempestividade da presente ação. Apresentada contestação, pugnou-se pelo indeferimento da inicial, reconhecimento da decadência e, subsidiariamente, desprovimento da pretensão rescisória (ID 14936847). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica (ID 20806838). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 20854057). É o relatório. Decido. A hipótese dos autos autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso IV e VIII do Código de Processo Civil. A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que se volta contra a decisão de mérito transitada em julgado, quando presentes, pelo menos, uma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para que se admita a presente demanda é preciso que haja, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, a presença dos seguintes requisitos: (i) existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; (ii) a configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade previstos art. 966 do CPC; e (iii) o prazo decadencial, em regra, de 2 anos previsto no art. 975 daquele mesmo diploma legal. O prazo decadencial, em se tratando de hipóteses do art. 966, IV e V do CPC, é de 2 anos e terá como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão meritória proferida no processo (art. 975, §2º, do CPC). No caso concreto, entretanto, a parte busca a contagem do referido prazo sob o termo de "tempestividade", com fulcro no art. 535, §8º do CPC, vez que a ADI nº 3221 transitou em julgado no dia 22/09/2022. Neste ínterim, a regra excepcional do 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que permite o ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado de decisão do C. STF em controle de constitucionalidade, destina-se exclusivamente ao executado como matéria de defesa em cumprimento de sentença (art’s. 525, §§ 12 e 15), não podendo ser invocada pelo pretenso credor, como no caso concreto. A corroborar tal conclusão, veja-se o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito: “Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte…

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