Processo 5015073-23.2025.4.04.7009

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5015073-23.2025.4.04.7009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5015073-23.2025.4.04.7009/PR RÉU : DERLIS GUSTAVO VARGAS ADVOGADO(A) : LUCIANA DA SILVA ALVES (OAB PR084201) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial nº 5003854-25.2025.4.04.7005, ofereceu   denúncia   em face de   DERLIS GUSTAVO VARGAS ,   imputando-lhe a prática do   crime previsto no  artigo 334-A, caput e §1º, IV e V, do Código Penal, c/c art. 3° do Decreto-Lei n. 399/1968. Deixou de propor suspensão condicional do processo, porque não preenchidos os requisitos legais. Não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 24/2/2026 ( evento 11, DESPADEC1 ). A parte acusada foi citada ( evento 25, CERT2 ), tendo apresentado resposta à acusação por defensor constituído ( evento 27, ACORDO1 ), oportunidade em que não alegou causas de absolvição sumária. Requereu a celebração de ANPP Não arrolou testemunhas. Com vista dos austos, o MPF apresentou parecer pelo não cabimento de ANPP e ainda requereu seja decretada a quebra da fiança prestada pelo réu ( evento 31, MANIF_MPF1 ). Na manifestação do  evento 40, MANIF1 , a defesa insurgiu-se quanto à recusa ao oferecimento de ANPP e quanto ao pedido de quebra de fiança, constantes da manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido . 1. Acerca da manifestação do evento 40 , não obstante os argumentos de defesa, assiste razão, em parte, ao Ministério Público Federal, nos seguintes trechos a seguir transcritos: Nestes autos, peticiona a Defesa, informando que o ACUSADO tem interesse em firmar o acordo e que houve "À época, entretanto, a defesa não conseguiu estabelecer contato com o acusado, o que inviabilizou a formalização do acordo naquele momento." (Evento 27). O que se percebe, porém, é que o ACUSADO não demostrou interesse no processo ou em firmar o ANPP senão após a propositura da Ação Penal . Nesse sentido, ressalta-se que, apesar do compromisso por ele assumido no momento da sua soltura, de comparecer aos atos do processo (Eventos 28 e ss. do IPL), nem mesmo a própria defesa do ACUSADO conseguiu contato com ele, conforme declarado na Defesa Preliminar do Evento 27. Aliás, somente foi possível a sua citação em situação de cárcere, conforme certificado no Evento 25, vez que o ACUSADO foi mais uma vez preso em flagrante pela prática de contrabando (Autos 5003128-29.2026.4.04.7001), situação que revela conduta criminosa habitual, igualmente impeditiva da propositura de ANPP. Incabível, pois, a retomada de tratativas para aceitação de ANPP, como pretende o RÉU. Seja porque operou-se a preclusão na espécie, não sendo cabível nova propositura de Acordo de Não Persecução Penal após o oferecimento de denúncia, seja porque atualmente se demonstra a habitualidade criminosa impeditiva da medida despenalizadora. (...) Ressalta-se que na comunicação do MPF sobre proposta de ANPP feita ao ACUSADO consta expressamente que a não aceitação do acordo (recusa expressa) ou o decurso do prazo sem resposta configura recusa tácita e que, em ambos os casos, é oferecida denúncia, como se verifica da leitura dos diversos documentos colacionados nos autos de Ação Penal. Destarte, considerando a recusa tácita do ANPP oferecido pelo MPF na etapa pré-processual e a prática de novo crime doloso pelo ACUSADO, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo descabimento de Acordo de Não Persecução Penal e consequente prosseguimento da Ação Penal. Ainda, considerando a nova prisão noticiada (Evento 10), o MPF requer seja decretada a quebra da…

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