Processo 5015073-28.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015073-28.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5015073-28.2025.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: MADM CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA GUERRA - SP306803-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MADM CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA (MADM) ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, interposto contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri que, em ação civil pública, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré: a) suspenda imediatamente a divulgação de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, relacionada a serviços de assessoramento jurídico previdenciário; b) suspenda imediatamente a prestação de atividades jurídicas; c) deixe e indicar qualquer advogado para prestar serviços advocatícios aos clientes e futuros clientes da empresa; d) informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados dos advogados (nome e inscrição na OAB) que se valem ou se valeram das indicações de clientes feitas pela empresa; e) realize, no prazo de 05 (cinco) dias, contrapropaganda em seus canais de comunicações - redes sociais e site, se houver - informando que a empresa não atua como escritório de advocacia e não pode indicar advogados aos clientes, devendo o conteúdo permanecer online e acessível por período não inferior a 6 (seis) meses. Fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para caso de descumprimento. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO PRIVATIVO DA ADVOCACIA. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. PUBLICIDADE MERCANTILIZADA. INDICAÇÃO DE ADVOGADOS. ESTATUTO DA ADVOCACIA E CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS INIBITÓRIAS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré: a) suspenda imediatamente a divulgação de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, relacionada a serviços de assessoramento jurídico previdenciário; b) suspenda imediatamente a prestação de atividades jurídicas; c) deixe e indicar qualquer advogado para prestar serviços advocatícios aos clientes e futuros clientes da empresa; d) informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados dos advogados (nome e inscrição na OAB) que se valem ou se valeram das indicações de clientes feitas pela empresa; e) realize, no prazo de 05 (cinco) dias, contrapropaganda em seus canais de comunicações - redes sociais e site, se houver - informando que a empresa não atua como escritório de advocacia e não pode indicar advogados aos clientes, devendo o conteúdo permanecer…

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