Processo 5015076-19.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015076-19.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015076-19.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005094-09.2026.4.04.7201/SC AGRAVADO : ELOI MAIA ADVOGADO(A) : VINICIUS KAMINSKI MILAZZO (OAB PR047284) DESPACHO/DECISÃO Relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50050940920264047201 que deferiu em parte medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: se havia dúvidas a respeito da legalidade da restrição incidente sobre o Veículo de placas RMU3G20, referida restrição deveria permanecer até o trânsito em julgado da r. Sentença que vier a ser proferida, para assegurar o princípio da segurança jurídica; os bens apreendidos encontravam-se em situação irregular frente à legislação vigente, e como não foi comprovada sua regular importação, presume-se que não foram introduzidos com o devido recolhimento de tributos. Não tendo sido feita a regular importação das mercadorias quando da sua introdução no país, e não existindo possibilidade de regularização em momento posterior, estão sujeitas as penalidades estipuladas em Lei; o Auto de apreensão foi efetuado seguindo o procedimento normativo e foi lavrado de acordo com a legislação nacional, na forma exposta anteriormente. O procedimento administrativo de apreensão informou que o Agravado ficou ciente da apreensão do Veículo utilizado no transporte ilícito de produto estrangeiros, onde teve oportunidade de exercer o direito de defesa perante a Autuação, não havendo, portanto, o prejuízo invocado na inicial como causa eficiente de anulação ou nulidade do procedimento administrativo; A apreensão era dever do Estado. Seu fundamento é o poder de polícia que visa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo. A entrada irregular de mercadorias estrangeiras no Brasil é fato notório e seus efeitos são devastadores para a economia regional e nacional, com a diminuição da atividade econômica, fechamento de postos de trabalho e informalização do setor produtivo nacional; a responsabilidade tributária independe da intenção do agente infrator ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato; As mercadorias de origem estrangeira apreendidas em poder do autuado foram introduzidas clandestinamente no País, configurando-se, em tese, o descaminho, previsto no art. 334, § 1 o , inciso III, da Lei n° 13.008/2014 e a hipótese de apreensão para aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria, conforme prevê a Lei n° 4.502/64, art. 87; a responsabilidade do proprietário do veículo utilizado para a prática de infração aduaneira decorre não exatamente de estar ele mancomunado com o condutor do veículo, como no passado se entendia. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a baixa da restrição  deixará de atingir sua finalidade que é alertar terceiros de boa-fé a respeito da apreensão Veicular em razão do transporte ilícito de produtos estrangeiros , além de  dano imediato à Agravante porque tem ela direito à anotação da restrição . A competência em razão da matéria foi recusada por uma das Relatorias da Segunda Seção ( e3d1 ), vindo o recurso redistribuído por sorteio a esta Relatoria (e6) Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e10d1  na origem ): 2. Tutela de urgência. São…

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