Processo 5015076-60.2025.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015076-60.2025.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015076-60.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SALETE ANTUNES DE MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : EDILBERTO CAVALCANTE VIANA JUNIOR (OAB SP320528) DESPACHO/DECISÃO 01. A alegada fraude, contratação de empréstimo consignado à revelia da vontade do segurado, envolve a responsabilidade de todos os agentes financeiros que atuaram como prestadores do serviço bancário. A condição de cessionário ou cedente não interfere na extensão da responsabilidade, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa, são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do art. 14, e § 1º do art. 25, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. A propósito, o STJ já reconheceu que " As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço"  (STJ, REsp n. 1.771.984/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020). E,  "Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.569.919/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020). Portanto,  vez que houve a transferência do crédito, o cessionário é o responsável pelas repercussões provenientes da averbação antiga, ressalvado o direito de postular eventuais prejuízos em face do cedente. Não se tem no caso presente pretensão da parte autora de inovar nos fatos passando a fruir de um direito cujo exercício seja dependente de algum requerimento administrativo seu. Bem diversamente, um direito que ela já fruia, o de receber os valores de benefício previdenciário que já lhe estava sendo pago, foi, ao que se alega, afetado pela pela realização de descontos apontada como indevida. A inovação no estado dos fatos dependeu, no caso presente, portanto, não de requerimento que a parte autora ainda não teria feito, mas de conduta que as partes requeridas supostamente já empreenderam em época pretérita, qual seja, a efetivação dos descontos no benefício previdenciário, resultando, pois, dessa conduta ativa já empreendida pelas partes requeridas o interesse de agir que legitima o ajuizamento da ação pela parte autora. É descabido, enfim, o acolhimento de alegações de falta de interesse de agir e de carência de ação. A necessidade de produção de prova pericial complexa não afasta a competência do juizado especial federal, devendo ser adotado o entendimento externado no precedente jurisprudencial seguinte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado…

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