Processo 5015079-71.2026.4.04.0000

TRF4 • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5015079-71.2026.4.04.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reclamação (Seção) Nº 5015079-71.2026.4.04.0000/RS RECLAMANTE : IVONE BERTONI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Ivone Bertoni , com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento nos autos nº 5005937-66.2025.4.04.7117, que teria desrespeitado a autoridade do precedente firmado quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 9.   Na ação de que se origina a presente reclamação, a parte autora estipulou o valor da causa atinente aos danos morais em R$ 46.345,51, o qual, somado ao valor referente ao benefício previdenciário pleiteado (R$ 46.345,51), perfez o total de R$ 92.691,82. O juízo monocrático, entretanto, readequou, de ofício, o valor relativo aos danos morais para o montante de R$ 20.000,00, o qual, somado ao restante, alcançou R$ 66.345,51, e, em assim fazendo, retificou a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais. Em suas razões, a reclamante afirma que a decisão contraria frontalmente a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 9 deste Tribunal, porquanto o valor originalmente atribuído à indenização por dano moral postulada - equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício requerido - não se amolda à flagrante exorbitância a que o precedente qualificado em questão alude ao prever a atuação excepcional do juiz no controle  ex officio  do valor da causa. É o relatório. Conheço da presente reclamação e defiro a AJG. A Terceira Seção deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, firmou a tese jurídica que reproduzo abaixo: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.  O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso…

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