Processo 5015080-56.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015080-56.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005937-66.2025.4.04.7117/RS AGRAVANTE : IVONE BERTONI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 1ª VF de de Santana do Livramento que: (a) reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00; (b) corrigiu o valor da causa para R$ 86.345,91; e (c) declinou da competência para o JEF da Subseção Judiciária. Aduz a agravante, em síntese, que o pedido é composto pelo valor de R$ 46.345,91, devido a título de parcelas vencidas e vincendas , bem como da quantia postulada a título de danos morais , fixada em R$ 46.345,91. Aduz que o valor de danos morais não é desproporcional/excessivo, de modo a enquadrar-se no limite razoável estipulado pela 3ª Seção do TRF4. Cita jurisprudência. É o relatório. Decido. Admissibilidade De início, aponto o trânsito em julgado do Resp 1696396/MT e do Resp 1704520/MT, ambos em 22/2/2019, com tese firmada sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis : O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a inter-posição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. À luz desta nova diretiva jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao presente agravo, para exame da questão relativa à competência para conhecimento e julgamento da ação originária. Mérito do recurso O juízo a quo declinou da competência para o juizado especial por considerar não adequado o valor da causa atribuído ao pleito de indenização por danos morais. Não se discute ser possível a cumulação de pedidos nos moldes do artigo 327, caput , do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Em recente decisão, a Terceira Seção desta casa, ao analisar o IAC n.º 50500136520204040000/RS, firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por da-no moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art.292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos ex-cepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilida-de." Nos termos do referido julgado, ficou assentada a possibilidade de, em casos excepcionais, com observância ao princípio da razoabilidade , haver o redimensionamento de ofício do valor relativo aos danos morais, como modo de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. Para isso, tornou-se curial estabelecer critérios que permitiriam ao juízo definir o que configuraria valor exorbitante no caso concreto, o que levou a 6ª Turma a pacificar a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DA-NOS MORAIS. CONTROLE. 1.Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de o-fício, do valor do pedido de dano…
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