Processo 5015084-48.2026.8.24.0018

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5015084-48.2026.8.24.0018
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015084-48.2026.8.24.0018/SC AUTOR : SPERANDIO PROJETOS E DESENVOLVIMENTOS DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO SPERANDIO PROJETOS E DESENVOLVIMENTOS DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA aforou(aram) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra VICTOR BORSOI , já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) é legítima proprietária do imóvel matriculado sob n. 100.047 perante o ORI de Chapecó; 2) no referido imóvel, encontra-se em fase de execução empreendimento destinado à implantação de sua nova sede empresarial, com a realização de obras de infraestrutura, terraplenagem, desenvolvimento de suas atividades; 3) sua posse é direta, mansa, contínua e de boa-fé, materializada não apenas pelo domínio regularmente inscrito no fólio real, mas também pela efetiva utilização econômica da área e pelos expressivos investimentos já realizados para viabilizar a implantação do negócio; 4) em maio de 2026, o réu passou a bloquear o acesso da estrada que está sendo implantada para viabilizar o ingresso ao empreendimento em construção no seu imóvel, o qual é essencial para o desenvolvimento das obras, porquanto constitui a principal via de entrada e saída de trabalhadores, engenheiros, fornecedores, caminhões e máquinas; 5) no mesmo mês, o réu promoveu a derrubada de árvores de eucalipto existentes em seu imóvel lindeiro, fazendo com que tais árvores tombassem sobre a sua propriedade, além de ter instalado palanques e cercas no interior da área que lhe pertence; 6) tal conduta caracteriza ocupação irregular de bem alheio e amplia de forma deliberada a turbação possessória já anteriormente praticada; 7) os limites da área encontram-se devidamente identificados por levantamento técnico, matrícula imobiliária e elementos topográficos já utilizados, inclusive, nos procedimentos administrativos vinculados à implantação do empreendimento e regularização do acesso perante os órgãos competentes; 8) ainda que eventualmente existisse qualquer inconformismo do réu quanto a confrontações ou limites, tal circunstância jamais legitimaria o exercício arbitrário das próprias razões, mediante invasão da área, colocação de obstáculos físicos e impedimento forçado do exercício possessório. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar ao réu que: a) mova todas as toras de eucalipto, tratores, veículos, cercas e quaisquer outros obstáculos existentes sobre a área e sobre a via de acesso ao seu imóvel; b) abstenha-se de praticar novos atos de turbação, obstrução ou ocupação indevida; 3) a autorização para que providencie a retirada dos obstáculos, às expensas do réu, caso persista o descumprimento; 4) seja mantida na posse da área e do acesso objeto da demanda; 5) a confirmação da liminar; 6) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência;  Houve o recolhimento das custas iniciais (ev. 05). O(a) autor(a) requereu a expedição de mandado de citação (ev. 08). DECIDO.   1)  Ocorre a conexão quando duas ou mais ações têm em comum o mesmo pedido ou a causa de pedir. Acaso verificada a ocorrência de tal situação e seja caso de competência relativa, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto perante o Juízo prevento, salvo se um dos feitos já houver sido sentenciado (CPC, art. 55). Considera-se Juízo prevento aquele que primeiro recebeu a ação por registro…

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