Processo 5015086-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015086-63.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : GILMAR BORNHOLD ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ UCHOA (OAB PR057271) ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) ADVOGADO(A) : AYSLAN ALVES LEIFELD (OAB PR081281) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de origem, tendo em vista que o débito da execução correlata não se encontra garantido. GILMAR BORNHOLD , agravante, alega que "ao contrário do que entendeu o D. Juízo a quo, é sim possível a atribuição de efeito suspensivo ante a existência de garantia hipotecária", tendo em vista que "a finalidade da garantia é justamente assegurar a utilidade prática da execução". Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 3): 1. Os presentes embargos à execução foram opostos por GILMAR BORNHOLD em face da execução de título extrajudicial nº 5001440-08.2026.4.04.7009, movida pela Caixa Econômica Federal, em razão do inadimplemento do contrato nº 0009925140348651. Requereu a concessão de efeito suspensivo. 2. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. 3. Requer a parte embargante a suspensão da execução extrajudicial em apenso. Dispõe o art. 919, caput e § 1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os r equisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes . (g.n.) No presente caso, o débito não está garantido, pois não se pode confundir a garantia do contrato com a garantia da execução, tão pouco estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos . 4. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos , no prazo 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que efetivamente tenciona produzir, justificando-as quanto à sua pertinência e relevância e dizendo quais fatos pretendem provar. No mesmo prazo, deverá juntar a planilha de evolução da dívida (que contemple todo o período - de adimplemento e de inadimplemento). 5. Na sequência, dê-se vista à parte embargante para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a impugnação e documentos apresentados pela embargada, também especificando as provas que pretende produzir, nos moldes delineados no item anterior. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. Nesse sentido (g.n.): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Não…
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