Processo 5015088-23.2025.8.08.0000

TJES • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5015088-23.2025.8.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5015088-23.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MUNICIPIO DE VILA VELHA REU: MARIA EMILIA BUSSAD Advogado do(a) REU: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de MARIA EMILIA BUSSAD, com supedâneo no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição de título judicial transitado em julgado que determinou a incorporação de gratificação de produtividade aos proventos da ré. Em apertada síntese, o ente municipal sustenta (i) a ocorrência de fato jurídico superveniente de índole constitucional, consubstanciado no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0018224-91.2014.8.08.0035, no qual o Tribunal Pleno deste Sodalício declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.881/93; (ii) que tal entendimento foi consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0033536-47.2016.8.08.0000, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; (iii) o cabimento da demanda com base no art. 535, § 8º, do CPC, defendendo que o prazo decadencial deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma local (ocorrido em 22/09/2023). Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e, no mérito, pela procedência do juízo rescindente. Decisão no Id. 18011872 indeferindo o pedido de tutela de urgência. A requerida apresentou contestação (Id. 18792970), arguindo, preliminarmente, (i) a decadência do direito potestativo à rescisão; (ii) a inadequação da via eleita, ante a inaplicabilidade do prazo excepcional do art. 535, § 8º, do CPC para decisões não emanadas do STF. No mérito, defendeu a proteção à coisa julgada e a natureza alimentar da verba. É o relatório. DECIDO. Examinados os autos, adianto que a análise destes conduz inexoravelmente ao reconhecimento da decadência da pretensão autoral, o que impõe o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o caput do art. 975 do CPC que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Na hipótese, o trânsito em julgado da ação rescindenda ocorreu em 24.01.2018, ao passo que a presente demanda somente foi em 11.09.2025, ou seja, após o transcurso de mais de 07 (sete) anos. Ciente de tal circunstância, pretende o Município autor valer-se da regra excepcional de contagem de prazo estatuída no art. 535, § 8º, c/c § 5º, do CPC. Ocorre que a exegese do referido dispositivo revela que o legislador processual vinculou o cabimento da ação rescisória e o termo inicial diferenciado de contagem do prazo à existência de precedente emanado, exclusivamente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Impende destacar que a ratio subjacente ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, repousa na competência extraordinária da Suprema Corte para, enquanto guardiã da Lei Fundamental, estabilizar o entendimento acerca da inconstitucionalidade de modo a relativizar a coisa julgada material. Por se tratar de exceção ao princípio da imutabilidade dos julgados, a norma impõe interpretação restritiva, não sendo dado ao intérprete estender sua…

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