Processo 5015088-87.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5015088-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA MARIA GERA RIBEIRO VENTURI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELZA MARIA GERA RIBEIRO VENTURI em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), sob o nº 20209000553000048000, desde março de 2020, negócio jurídico este que afirma não ter contratado ou solicitado. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que nunca contratou o referido cartão de crédito consignado e que os descontos mensais efetuados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) são indevidos, caracterizando conduta abusiva e ilícita por parte da instituição financeira, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, pediu que seja declarada a inexistência do débito e da relação jurídica do contrato de cartão nº 20209000553000048000, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.221,92, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A BANCO BRADESCO SA apresentou contestação, sustentando que o contrato em discussão é plenamente válido e foi regularmente firmado pela parte autora. Para isso, argumenta que houve a regular utilização do plástico pela consumidora para a realização de diversas compras no comércio, conforme faturas detalhadas e histórico de utilização acostados aos autos, circunstância que afasta integralmente a alegação de fraude ou desconhecimento. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a consequente revogação da tutela de urgência. A BANCO BRADESCO SA em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: não foram apresentadas defesas processuais ou preliminares pela instituição financeira. Quanto a estas, entendo que diante da ausência de preliminares, o processo encontra-se saneado e pronto para o julgamento da matéria de fundo. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se houve fraude ou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) vinculado ao benefício da parte autora. Em outras palavras, trata-se de analisar se a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela consumidora, com a realização de sucessivas compras em estabelecimentos comerciais locais, é capaz de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e afastar as teses de desconhecimento e conduta ilícita do réu. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que, embora a relação seja de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o consumidor não está isento do dever de apresentar um mínimo de lastro probatório de suas alegações. Ademais, as relações contratuais são governadas pelo princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade,…
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