Processo 5015089-38.2024.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015089-38.2024.4.04.7000/PR AUTOR : CARLOS MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCIO WILHIAN MACHADO (OAB PR077343) ADVOGADO(A) : IVONETE MACIEL DA SILVA MACHADO (OAB PR095144) ADVOGADO(A) : ALINE BERNADETH MACHADO (OAB PR106497) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB: 199.483.836-9, DER: 08/02/2022), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 12/08/1980 a 09/11/1981 Tempo especial Empregado 2 02/02/2000 a 13/12/2000 Tempo especial Empregado 3 01/09/2001 a 21/03/2002 Tempo especial Empregado 4 01/08/2002 a 11/07/2003 Tempo especial Empregado 5 24/08/2006 a 15/07/2017 Tempo especial Empregado 6 23/11/2017 a 13/11/2019 Tempo especial Empregado 2. Defiro o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 2.1. Documentação Faltante para Atividade Especial A) EMPRESA: Spack Veículos (Auto Mecânica Campo Largo Ltda.) PERÍODOS: 12/08/1980 a 09/11/1981 CARGO: Funileiro DOCUMENTOS: PPP e LTCAT/PPRA/PGR B) EMPRESA: Airton Luiz Taborda Ramos ME PERÍODOS: 02/02/2000 a 13/12/2000 e 01/09/2001 a 21/03/2002 CARGO: Ajudante de mecância DOCUMENTOS: PPP e LTCAT/PPRA/PGR C) EMPRESA: Empresa de Ônibus Campo Largo Ltda. PERÍODOS: 24/08/2006 a 15/07/2017 CARGO: Mecânico (Setor: Manutenção) DOCUMENTOS: LTCAT/PPRA/PGR que embasaram o PPP do evento 1.14 . D) EMPRESA: PRLOG Logística e Transporte Ltda. PERÍODOS: 23/11/2017 a 13/11/2019 CARGO: Mecânico DOCUMENTOS: PPP e LTCAT/PPRA/PGR 2.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas obrigações legais. O art. 378 do CPC estabelece que "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 2.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Formulários previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Laudos técnicos que embasaram os formulários: LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2.4.…
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