Processo 5015089-71.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015089-71.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342112 PROCESSO Nº 5015089-71.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RYAN INACIO SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES41101 DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por RYAN INÁCIO DA SILVA, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da condenação transitada em julgado pela prática das infrações previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV; no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II; e no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal, que lhe impôs a pena total de 48 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Sustenta o requerente, em síntese, a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a existência de ilegalidades na dosimetria, consistentes na utilização de elementos relativos ao homicídio consumado para a fixação da pena do delito tentado; na valoração negativa da conduta social e da personalidade; na ocorrência de bis in idem; na adoção da fração mínima de redução pela tentativa; e na aplicação do concurso material aos crimes de roubo. Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos executórios da parcela da pena que excede o mínimo legal. Subsidiariamente, postula a comunicação ao Juízo da Execução para que anote a existência desta revisão e aguarde seu julgamento antes de analisar eventuais benefícios. É o breve relatório. Decido. Embora a revisão criminal não seja dotada de efeito suspensivo, admite-se, em caráter excepcional, a concessão de medida liminar quando a ilegalidade puder ser constatada de plano e estiverem demonstrados a plausibilidade jurídica da pretensão e o perigo concreto decorrente da demora. A providência não se justifica, contudo, quando a controvérsia demanda exame aprofundado dos elementos dos autos ou implica antecipação do próprio mérito revisional (AgRg no HC 573.027/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). No caso, a pretendida suspensão da “parcela da pena que excede o patamar mínimo legal” pressupõe o prévio acolhimento das alegações relativas à validade do reconhecimento fotográfico, à valoração das circunstâncias judiciais, à fração de redução pela tentativa e à forma de concurso dos crimes, com o consequente recálculo provisório das reprimendas. A medida não recai sobre parcela autônoma e objetivamente delimitada da condenação, mas antecipa parte substancial do próprio mérito da revisão, cuja apreciação exige o exame individualizado da fundamentação da sentença e dos elementos probatórios. Tampouco se encontra demonstrado perigo concreto decorrente da demora. A inicial não apresenta dados da execução penal que indiquem possibilidade de soltura, alteração de regime ou concessão iminente de benefício caso acolhidas as teses defensivas. O regular cumprimento da pena imposta por condenação transitada em julgado, por si só, não autoriza a suspensão pretendida. O pedido subsidiário também não comporta acolhimento, pois o ajuizamento da revisão criminal não suspende a execução da pena nem autoriza que o Juízo da Execução aguarde seu julgamento para apreciar os benefícios…

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