Processo 5015090-12.2023.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015090-12.2023.4.04.7112/RS AUTOR : DILSON LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão, já em sede de tutela de urgência, de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a que lhe for mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo em 09/09/2021 ou 12/09/2022, com o reconhecimento de períodos laborados em atividades ditas especiais de 15/09/1984 a 15/07/1986, 15/09/1984 a 15/07/1986, 02/03/1987 a 14/04/1987, 15/01/1988 a 04/04/1988, 12/04/1988 a 12/09/1988, 20/05/1987 a 24/11/1987, 04/10/1988 a 21/10/1988, 05/06/1990 a 20/01/1992, 08/11/1988 a 11/01/1989, 09/01/1989 a 06/04/1989, 11/05/1989 a 04/06/1990, 07/08/1992 a 04/11/1992, 11/02/1993 a 09/05/1994, 17/07/1995 a 26/04/1996, 21/06/2002 a 12/07/2002, 16/07/2002 a 13/10/2002, 14/10/2002 a 15/09/2011, 25/10/2011 a 14/06/2015, 14/08/2017 a 29/05/2020, bem como vínculo comuns anotados em CTPS de 18/08/2011 a 15/09/2011 e 16/05/2015 a 14/06/2015. Postulou elaboração de cálculos com o somatório de tempo de contribuição até 16/12/1998, 28/11/1999, 13/11/2019 e nas duas DER's. Requereu, também, a compensação por danos morais. De forma alternativa, o autor postulou a reafirmação da DER. Da determinação de suspensão com fulcro no Incidente de Assunção de Competência [IAC] 5033888-90.2018.4.04.0000 acerca da possibilidade de enquadramento pela penosidade, após 28/04/1995, para motorista de caminhão/carreta e de ônibus [ evento 24, DESPADEC1 ], foi interposto Agravo de Instrumento nº 5005755-91.2025.4.04.0000 pela parte autora ao qual foi dado parcial provimento retomando o feito seu processamento naquilo que não esteja atingido pela controvérsia do Tema 1307 do STJ [ processo 5005755-91.2025.4.04.0000/TRF4, evento 16, RELVOTO1 ]. Indeferida a produção de prova pericial e facultada a j untada de gravações de depoimentos testemunhais e pessoal [ evento 39, DESPADEC1 ], a parte autora manifestou insurgências [ evento 44, PET1 ] e o INSS ponderações [ evento 47, PET1 ]. Em resposta, o juízo reiterou o indeferimento de prova pericial e pontuou pelo encerramento da instrução atinente às empresas ativas e inativas, nas quais a parte autora não tenha exercido o cargo de motorista de caminhão ou ajudante de motorista de caminhão, consoante decidido no agravo de instrumento referido no evento 37 [ evento 49, DESPADEC1 ]. Com alegações finais de ambas as partes, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relato. Decido. Melhor compulsando a matéria posta em causa, mormente quanto aos três períodos em que a parte autora desempenhou as funções de motorista de caminhão ou ajudante de motorista de caminhão, observo que recentemente - em 07/05/2026 - o STJ procedeu ao julgamento do Tema 1307 firmando a seguinte tese: É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Nesse contexto, primando pelos princípios da eficiência e celeridade processuais, entendo por rever posicionamento anterior exarado no feito para acolher o pedido e, convertendo o julgamento em diligência, determinar a realização de perícia quanto aos vínculos abaixo:…
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