Processo 5015090-48.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015090-48.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : IVONE TERESA GARDINO CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a modalidade contratual correta para fins de definição da taxa média de mercado aplicável ao contrato; (b) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato objeto da revisão constitui refinanciamento de único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Série 25464), e não a de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas, e a restituição simples do eventual saldo remanescente, vedada a devolução em dobro ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. A compensação opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO IVONE TERESA GARDINO CABRAL interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 30, APELAÇÃO1 ), alegou que a taxa de juros remuneratórios deveria corresponder à modalidade de empréstimo pessoal não consignado…
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