Processo 5015090-81.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015090-81.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5015090-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILAGROS NOELIA SANCHEZ MENESES Nome: MILAGROS NOELIA SANCHEZ MENESES Endereço: JOSE GUILHERME NEFFA, 145, AP 706, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-070 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: IGUASPORT LTDA Nome: IGUASPORT LTDA Endereço: Rua Luciano das Neves 2418, 2418, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA GALLI FORTUNA - SP327613 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MILAGROS NOELIA SANCHEZ MENESES em face de IGUASPORT LTDA. Narra a autora, em síntese, que em 29/11/2023 recebeu de forma online um cartão-presente (gift card) emitido pela requerida, no valor de R$ 250,00. Afirma que tentou utilizar o referido cartão em dezembro de 2025, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que o crédito havia expirado. Sustenta que o e-mail de envio do cartão não continha qualquer informação acerca do prazo de validade. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive via PROCON e plataforma Reclame Aqui, sem êxito. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 96566090). Suscitou, preliminarmente, a decadência do direito da autora (art. 26 do CDC). No mérito, defendeu que o cartão possui validade de 12 meses, informação que estaria disponível nas políticas da empresa em seu site. Alegou culpa exclusiva da consumidora, ante a sua inércia por mais de dois anos, e rechaçou a ocorrência de danos morais, impugnando o valor pleiteado por considerá-lo desproporcional. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando a matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES - DECADÊNCIA A demanda não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação do produto ou serviço (hipótese que atrai os prazos de 30 ou 90 dias), mas sim sobre pretensão indenizatória decorrente de falha no dever de informação (fato do serviço), sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Como a negativa de uso ocorreu no final de 2025 e a ação foi ajuizada em abril de 2026, não há que se falar em prescrição ou decadência. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de decadência. MÉRITO Superada a questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando a autora como consumidora final e a ré como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). O cerne da controvérsia reside na verificação de eventual ilicitude na conduta da requerida ao cancelar o cartão-presente por decurso de prazo, e na consequente ocorrência de danos morais alegada pela consumidora. Analisando os documentos juntados aos autos (ID 94588167), verifica-se que o e-mail encaminhado pela…

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