Processo 5015091-12.2024.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015091-12.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: ANAEL SILVERIO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA - ES12143, CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - ES7824 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Ação Rescisória intentada por ANAEL SILVÉRIO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL (DIO/ES), com o escopo de desconstituir a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0012816-89.2013.8.08.0024. No feito originário, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, fundamentando-se no óbice temporal imposto pela Lei Complementar Estadual nº 187/2000. O requerente sustenta a admissibilidade do pleito rescisório com fulcro no art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão rescindenda — que transitou em julgado em 24/11/2021 — estaria em rota de colisão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3221-ES, no qual foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da LCE nº 187/2000 com efeitos ex tunc. Defende a tempestividade da ação asseverando que, nos termos dos artigos 525, §15, e 535, §8º, do CPC, a declaração superveniente de inconstitucionalidade autoriza o manejo da rescisória no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte (ocorrido em 22/09/2022). Pugna, ao final, pela rescisão do julgado e prolação de novo provimento para garantir a contagem do tempo de serviço celetista para fins de adicionais temporais. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente obteve o benefício da assistência judiciária gratuita. A autarquia requerida apresentou contestação, sustentando a inadmissibilidade da via eleita ante a ausência de coisa julgada material (devido à desistência recursal no processo matriz) e a ausência de contrariedade à ADI 3221-ES. Em sede de saneamento, e em observância ao dever de consulta (art. 10 do CPC), o requerente foi instado a manifestar-se sobre a eventual ocorrência de decadência, tendo reiterado a tese de reabertura do prazo bienal pela via dos artigos 525 e 535 do CPC. É o relatório. Pois bem. Passo à análise da prejudicial de mérito de decadência, a qual suscito de ofício. Embora o requerente tente ancorar a tempestividade da lide na regra excepcional dos parágrafos dos artigos 525 e 535 da Lei de Ritos, a exegese desses dispositivos não comporta a ampliação pretendida pelo credor. Como cediço, o direito à rescisão extingue-se em 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, CPC). Na espécie, o trânsito em julgado do processo referência ocorreu em 24/11/2021. Portanto, o prazo decadencial expirou inexoravelmente em 24/11/2023. A presente ação, contudo, somente foi protocolada em 20/09/2024. Dada inteleção decorre do fato de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que os mecanismos dos artigos 525, §15, e 535, §8º, do CPC constituem matérias de defesa exclusivas do executado. É sabido que tais normas visam proteger o devedor contra a execução de título fundado em lei inconstitucional, não servindo de ferramenta autônoma para…
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