Processo 5015091-76.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015091-76.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5015091-76.2022.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015091-76.2022.4.04.7000/PR APELANTE : IOLANDA MIGUEL (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062) APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que deferiu o benefício de gratuidade da justiça ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná  - SINDPREVS/PR (evento 33): Trata-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita apresentado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná  - SINDPREVS/PR. Alega que, apesar de a presente ação, cumprimento individual de título coletivo, ter sido distribuída individualmente em razão de determinação do juízo processante, trata-se de uma entre centenas de ações de cumprimento de sentença visando à concretização do mesmo direito, reconhecido em Ação Civil Pública, diferindo apenas quanto ao valor devido e quanto aos seus respectivos destinatários. Assim, afirma ser cabível a reunião de todos os autos de cumprimento de sentença distribuídos individualmente, decorrentes da ação n.º 5023480-26.2017.4.04.7000/PR, observando-se que uma única decisão proferida quanto ao recurso especial interposto poderá ser aproveitada para todas as execuções em curso, uma vez que todos os recursos são idênticos, evitando-se, ainda, que haja decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. Alega ainda que, sendo o Sindicato parte exequente em cada um dos cumprimentos de sentença distribuídos individualmente, e considerando que cada recurso especial interposto nesses processos é de igual teor, não é razoável e nem proporcional que o Sindicato referido arque com o pagamento do preparo em cada recurso individual, uma vez que o valor total, considerando todas as ações, superaria a importância de cem mil reais. Por essa razão o requerente pleiteia a reunião de todos os autos de cumprimento de sentença que ainda estão em curso, cuja relação foi anexada ao pedido, com o recolhimento de custas uma única vez, a ser aproveitada em relação a todas as execuções individuais e, caso prevaleça o entendimento quanto à necessidade de que todos esses cumprimentos de sentença tramitem separadamente, requer que ao menos lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Por fim, caso indeferidos os pedidos acima referidos, requer seja concedido prazo de 30 dias, pelo menos, para pagamento das custas, sem aplicação da penalidade do pagamento em dobro, para que possa avaliar a viabilidade de prosseguir com todos os cumprimentos de sentença individuais. É o relatório. Quanto ao pedido de reunião dos processos individuais, o pleito não merece acolhimento. Não cabe a esta Vice-Presidência, cuja competência restringe-se ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, deliberar acerca da conveniência da reunião de ações conexas para julgamento por decisão conjunta, análise que compete ao juízo da execução. Por outro lado, verifico que merece acolhimento o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Em que pese a concessão do benefício da gratuidade judiciária a uma pessoa jurídica sempre dependa da…

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