Processo 5015091-85.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5015091-85.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DAYRLON ANDREWS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAYRLON ANDREWS DOS SANTOS OLIVEIRA , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, exarada nas seguintes letras ( evento 12, DESPADEC1 ): "Trata-se de demanda ajuizada por DAYRLON ANDREWS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, em que requer a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária ou, ainda, auxílio acidente. Sucessivamente requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Da análise dos autos verifico que se trata de hipótese de declinação de competência por não remanescer a este Juízo, no cotejo das normas constitucionais ou infraconstitucionais de organização judiciária, atribuição jurisdicional para o seu processamento e julgamento. Com efeito, trata-se de pleito de concessão de benefício por incapacidade. Ressalte-se que a subseção de Capão da Canoa trata de processos previdenciários, excetuadas, contudo, as ações que versem sobre os benefícios por incapacidade. Assim, este processo não está abrangido pela competência desta Subseção Judiciária, redundando patente a incompetência em razão da matéria. Diante da natureza da demanda, que versa sobre benefício por incapacidade, este feito deve ser remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Benefícios por Incapacidade, conforme previsto nas Resoluções nº 392/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 117/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Esses normativos instituem e regulamentam os Núcleos de Justiça 4.0, os quais possuem competência especializada para analisar demandas de benefícios por incapacidade, com o objetivo de promover celeridade e eficiência processual. A Resolução 392/2021 do CNJ dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0 com competência específica para matérias de alta demanda e complexidade, como benefícios por incapacidade, assegurando o atendimento qualificado e ágil dessas ações. A Resolução 117/2021 do TRF4, por sua vez, organiza a distribuição e a especialização das unidades judiciárias na 4ª Região, estabelecendo que ações dessa natureza sejam processadas nos núcleos especializados. Portanto, com base nos dispositivos legais mencionados e tendo em vista que a Subseção Judiciária de Capão da Canoa não possui competência para o julgamento de benefícios por incapacidade, declino a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade da 4ª Região , que poderá dar seguimento ao processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, em razão da matéria, DECLINO da competência e determino a redistribuição dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Intime-se a parte autora. Consumada a preclusão, redistribua-se o feito." A parte agravante consigna que o processo originário tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, tanto previdenciários quanto assistenciais, com base no princípio da fungibilidade. Assevera que "quando o segurado opta por incluir requerimento subsidiário ou alternativo de benefício assistencial, isso significa que os requisitos de ambos…
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